Normas sobre agrotóxicos para pequenas culturas reduzem discriminação
O registro de agrotóxicos para pequenas culturas, ou culturas com suporte fitossanitário insuficiente, ou ainda, do inglês, “minor crops”, foi finalmente disciplinado pela Instrução Normativa nº1 – SDA-MAPA/ANVISA/IBAMA - de 23 de fevereiro, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte.
Essa regulação sempre foi muito esperada por todos os segmentos ligados à produção de frutas e hortaliças, que conhecem bem o problema decorrente da ausência de pesticidas registrados para os cultivos da grande maioria de produtos dessa categoria. Com exceção de algumas culturas importantes, tanto em área plantada quanto em produção, a exemplo de laranja e maçã, a maioria dos demais cultivos de frutas e hortaliças apresenta o mesmo problema: poucos ou nenhum pesticida registrado para o controle químico de pragas e doenças. Os resultados das análises de resíduos realizadas pela CEAGESP desde 1978 mostram bem a situação: em torno de 15% do total de amostras analisadas apresentaram detecção de princípios ativos de pesticidas não registrados para as culturas hortícolas.
A questão central da falta de registro dos pesticidas para as pequenas culturas está na ausência do estabelecimento do Limite Maximo de Resíduo (LMR) e do intervalo de segurança, cujas determinações são exigidas, ou definidas, pelos órgãos registrantes, mediante ensaios de campo e de laboratório. Ademais, esta situação do uso de pesticidas sem registro, por configurar-se em infração à legislação, é constantemente explorada pelos opositores ao uso de defensivos químicos, sob o jargão de uso indiscriminado ou abusivo dos agrotóxicos na agricultura.
O fato é que, com a aprovação e publicação da Instrução Normativa nº1, o problema foi finalmente reconhecido e agora existe uma tentativa concreta de solução por parte dos órgãos oficiais. A norma visa simplificar o registro de pesticidas para as pequenas culturas, atrair e exercer certa pressão sobre as indústrias, uma vez que, do ponto de vista econômico-financeiro, segundo as indústrias, o custo do registro resultante dos testes exigidos, tanto os ensaios de campo quanto os de laboratório, não têm estimulado o investimento, em face da baixa demanda que as pequenas culturas representam.
Assim, para simplificar o registro, a norma estabelece um sistema de classificação das culturas em grupos e subgrupos, segundo critérios fitotécnicos e alimentares, e elege culturas representativas para os grupos e subgrupos. O objetivo é extrapolar valores de LMR e intervalo de segurança das culturas representativas para as demais culturas que fazem parte dos grupos e respectivos subgrupos. A norma cria o instituto do LMR temporário, mediante a extrapolação provisória do LMR da cultura representativa para as outras culturas de suporte fitossanitario insuficiente. A extrapolação provisória tem validade por 24 meses e é realizada sob certas condições, entre as quais figura um termo de compromisso, subscrito pelo solicitante, de realizar os ensaios de resíduos no prazo de dois anos para a cultura representativa do subgrupo ao qual pertence a cultura. O LMR estabelecido para a cultura representativa do subgrupo será considerado definitivo, desde que não apresente impacto na estimativa da Ingestão Diária Aceitável – IDA.
As culturas foram agrupadas com suas culturas representativas:
- Frutas com casca não comestível – Laranja e Melão;
- Frutas com casca comestível – Maçã e Uva;
- Raízes, tubérculos e bulbos – Batata e Cenoura;
- Hortaliças folhosas – Alface, Repolho e Couve;
- Hortaliças não folhosas – Tomate, Pepino e Pimentão;
- Leguminosas e Oleaginosas – Feijão e Soja;
- Palmáceas e Nozes – Coco.
A ausência de determinada cultura em um dos grupos ou subgrupos poderá ser equacionada por meio da solicitação de inclusão, respaldada por dados, estudos e parecer técnico de pesquisador pertencente aos quadros de instituição de pesquisa credenciada.
Para dar um exemplo de funcionamento do mecanismo estabelecido na Instrução Normativa nº1, suponha-se que se queira extrapolar do tomate para berinjela o LMR de um pesticida que não tem registro para berinjela, mas tem para tomate. A berinjela consta do grupo cuja cultura representativa é o tomate e do subgrupo cuja cultura representativa é o pimentão. Conforme as disposições da Instrução Normativa nº1, uma associação ou cooperativa de produtores, instituição de pesquisa ou extensão rural, ou empresa registrante, poderá requerer a extrapolação do LMR do pesticida do tomate para a berinjela, um LMR temporário que terá validade por dois anos. Para tanto, o solicitante terá que juntar, ao requerimento de solicitação, um termo de compromisso de realizar estudos de resíduos para o estabelecimento do LMR para o pimentão, que é a cultura representativa do subgrupo ao qual pertence a berinjela. Realizados os estudos de resíduos, dentro do prazo estipulado, o LMR estabelecido para o pimentão será o LMR definitivo para a berinjela, o qual também poderá ser estendido para o jiló e para pimenta, pois ambos pertencem ao subgrupo do qual o pimentão é a cultura representativa. Assinale-se que as exigências e requisitos para o registro de pesticidas continuam os mesmos da legislação vigente, não havendo nenhuma facilitação nesse sentido.
O presente mecanismo de registro de agrotóxicos para as pequenas culturas é um instrumento de estímulo para os fabricantes, uma vez que uma mesma bateria de estudos de resíduos pode servir para municiar o registro de um pesticida para mais de uma cultura, precisamente, para todas as culturas agrupadas em um subgrupo. Porem, o sucesso ou insucesso da aplicabilidade do mecanismo dependerá do interesse que o setor produtivo dedicar à questão e, principalmente, do cálculo econômico a ser feito pelas indústrias, titulares do registro dos pesticidas e que assumem os ônus e os bônus do registro, além de que os produtores acabam sendo os mais penalizados pela situação de irregularidade, como responsáveis pela aplicação dos pesticidas.
(*) Ossir Gorenstein é engenheiro agrônomo sênior do Centro de Qualidade em Horticultura, da Companhia de Entrepostos e de Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP).